Parágrafo 3 Artigo 265 do Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Art. 265. É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo regime, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 4º).
§ 3o Não pode ser beneficiária do regime, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 10).
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