Artigo 53 Lc nº 833 de 17 de Outubro de 1997 de São Paulo

Lc nº 833 de 17 de Outubro de 1997

Cria a autarquia Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, e dá providências correlatas
Artigo 53 - Fica fixado o valor das taxas em quantidades de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, criadas pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, vigente na data da ocorrência do fato gerador, na seguinte conformidade:
I - 0,3 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - por cabeça, em caso de vacinação feita nos termos do § 1º do artigo 7º do Decreto-lei nº 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992;
II - 0,1 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - por cabeça ingressa no recinto, devida pelo promotor do leilão, feira, exposição ou outro evento agropecuário;
III - 0,12 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - por cabeça, destinada a abate;
IV - 0,00 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - por propriedade, graduada de acordo com o tamanho do rebanho, no mês em que ocorrer a saída do leite para usina de beneficiamento ou entreposto.
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