Parágrafo 1 Artigo 9 Lc nº 833 de 17 de Outubro de 1997 de São Paulo

Lc nº 833 de 17 de Outubro de 1997

Cria a autarquia Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, e dá providências correlatas.
Artigo 9º - O Comissariado é órgão de execução, composto pelo Comissário-Geral e por dois Comissários-Chefes, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.
§ 1º - Os requisitos necessários para o provimento dos cargos de Comissário-Geral e de Comissários-Chefes, são os seguintes:
I - ser brasileiro;
II - ter habilitação profissional de nível superior;
III - ter reconhecida capacidade técnica e administrativa e, no caso dos Comissários-Chefes, em suas respectivas áreas de atuação;
IV - ter reputação ilibada e idoneidade moral;
V - não ser cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, de diretor, acionista ou quotista de concessionários, permissionários ou autorizados;
VI - apresentar declaração de bens, nos termos do inciso XXIV do artigo 115 da Constituição do Estado .
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