Inciso III do Artigo 17 Lc nº 833 de 17 de Outubro de 1997 de São Paulo

Lc nº 833 de 17 de Outubro de 1997

Cria a autarquia Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, e dá providências correlatas.
Artigo 17 - O ingresso na série de classes de Especialista em Energia far-se-á nas classes I, II ou III, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades próprias dessa série de classes, obedecidas as seguintes exigências para preenchimento:
III, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
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