Alínea "h" do Inciso I do Artigo 17 da Medida Provisoria nº 432 de 27 de Maio de 2008
Medida Provisoria nº 432 de 27 de Maio de 2008
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.
Art. 17. Os financiamentos para investimento rural no âmbito do Pronaf, cujos mutuários foram enquadrados no Grupo A segundo normas do CMN, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008, serão contemplados com as seguintes medidas:
I - para os financiamentos contratados ou renegociados com taxas prefixadas de juros:
h) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de adimplência contratuais;