Parágrafo 3 Artigo 6 Lc nº 833 de 17 de Outubro de 1997 de São Paulo
Lc nº 833 de 17 de Outubro de 1997
Cria a autarquia Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, e dá providências correlatas
Artigo 6º - O Estado estimulará a criação de entidades, sem fins lucrativos, pelos segmentos interessados, com o objetivo de promover a defesa sanitária dos rebanhos.
§ 3º - Ficarão isentos das taxas previstas nos incisos III e IV do artigo 3º os proprietários cujos rebanhos se encontrarem, na forma prevista em regulamento, sob controle sanitário das entidades de que trata este artigo, quando conveniadas com o Estado.