Inciso I do Artigo 14 da Medida Provisoria nº 432 de 27 de Maio de 2008

Medida Provisoria nº 432 de 27 de Maio de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.
Art. 14. Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de financiamentos para custeio rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 ou 2005/2006, cujos mutuários foram enquadrados nos Grupos “C”, “D” ou “E” segundo normas do CMN:
I - concessão de rebate, conforme Quadro constante do Anexo XI desta Medida Provisória, sobre o saldo total das prestações vincendas de operações contratadas com recursos repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou controlados do crédito rural provenientes dos depósitos à vista ou da poupança rural, para os mutuários que estiverem em situação de adimplência em 1o de abril de 2008 e que liquidarem integralmente as operações até a data do respectivo vencimento da parcela de 2008, observado que:
a) nas operações do Grupo “C”, o rebate deve ser concedido antes da aplicação do bônus contratual para liquidação da operação, limitada a soma desses benefícios ao saldo devedor de cada operação;
b) os custos decorrentes da concessão dos rebates deverão ser assumidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações efetuadas com esta fonte, e pelo Tesouro Nacional, para as operações lastreadas nas demais fontes;
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