Artigo 7 da Medida Provisoria nº 432 de 27 de Maio de 2008

Medida Provisoria nº 432 de 27 de Maio de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.
Art. 7o Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas de operações ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, que não foram renegociadas com base no art. 5o, § 3o ou 6º, da Lei nº 9.138, de 1995, ou na Lei no 11.322, de 2006, e tenham sido contratadas com risco parcial ou integral do Tesouro Nacional, do Estado da Bahia e do FNE:
I - nas etapas 1 e 2 do Programa:
a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou liquidação, observado que:
1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação e consolidando-se os saldos devedores vencidos ajustados e as parcelas vincendas das duas etapas, quando for o caso;
2. nas operações adimplidas, os saldos devedores vincendos das duas etapas devem ser consolidados na data da renegociação;
b) para a liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor destas etapas, nos termos da alínea “a” deste inciso:
1. consideração da soma dos saldos devedores consolidados em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos, tomados os saldos devedores ajustados das duas etapas;
2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo III desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre os saldos devedores na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
c) para a renegociação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor destas etapas, nos termos da alínea “a” deste inciso:
1. consideração da soma dos saldos devedores consolidados em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos, tomados os saldos devedores ajustados das duas etapas;
2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo IV desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso IV deste artigo;
II - na etapa 3 do Programa:
a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou liquidação, observado que:
1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas;
2. nas operações adimplidas, o saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da renegociação;
b) para a liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea “a” deste inciso:
1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;
2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo V desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
c) para a renegociação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea “a” deste inciso:
1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;
2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo VI desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso IV deste artigo;
III - na etapa 4 do Programa:
a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou liquidação, observado que:
1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas;
2. nas operações adimplidas, o saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da renegociação;
b) para liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea “a” deste inciso:
1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;
2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo VII desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
c) para renegociação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea “a” deste inciso:
1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;
2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo VIII desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso IV deste artigo;
IV - autorização ao gestor financeiro do FNE para contratar uma nova operação de crédito para a liquidação do valor remanescente das operações do Programa, após a concessão dos descontos previstos para a renegociação, nas seguintes condições:
a) limite de crédito: saldo devedor remanescente após a concessão dos descontos e a consolidação dos saldos devedores das operações das quatro etapas do Programa;
b) fonte de recursos: FNE;
c) risco: integral do FNE;
d) encargos financeiros e prazos: os vigentes para operações de crédito rural nessa fonte em função do porte do produtor;
e) garantias: as definidas conforme as regras gerais do crédito rural.
§ 1o Os custos dos descontos poderão ser suportados pelo Tesouro Nacional, Tesouro do Estado da Bahia, FNE e agentes financeiros, respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações renegociadas ou liquidadas com base neste artigo, condicionada a concessão dos benefícios à formalização da assunção desses ônus pelas referidas partes.
§ 2o Fica a União autorizada a assumir até cinqüenta por cento dos custos atribuídos na forma deste artigo ao Tesouro do Estado da Bahia e à Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - Desenbahia.

Andamento do Processo n. 0003700-23.2014.403.6127 - 21/06/2018 do TRF-3

0003700-23.2014.403.6127 - PLINIO MARCELO FLORENCE FERNANDES X CELIO PORTO FERNANDES FILHO X CELMA PRISCILA FLORENCE FERNANDES X FRANCISCO JOSE ALBERTO F FERNANDES(SP116091 - MANOEL AUGUSTO ARRAES) X…

Página 755 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Junho de 2018

VIII do Código de Processo Civil.Proceda-se ao levantamento de eventual penho-ra/bloqueio.Semcondenação emhonorários advocatícios.Custas na forma da lei.Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os…
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Página 43 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 2 de Junho de 2008

RESOLUÇÃO Nº 3.572, DE 29 DE MAIO DE 2008 Estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos arts. 1°, 2°, 5°, 6º e 7º da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008.
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Página 150 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 4 de Julho de 2008

Ministério da Fazenda . CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL EXTRATO DE ATA DA 856ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 14 DE ABRIL DE 2008 Às dez horas e vinte e quatro minutos do dia catorze de abril de dois…
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Tribunal de Contas da União TCU: XXXXX

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2009-0 GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-XXXXX/2009-0 [Apenso: TC-XXXXX/2009-1] Natureza: Relatório de Auditoria de Natureza Operacional Entidade: Banco do…
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