Artigo 43 da Medida Provisoria nº 434 de 04 de Junho de 2008

Medida Provisoria nº 434 de 04 de Junho de 2008

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, e dá outras providências.
Art. 43. Os valores devidos ao servidor em razão da estrutura remuneratória proposta pela Lei nº 10.862, de 2004, quanto ao vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, não podem ser percebidos cumulativamente com os valores de subsídio, vencimento básico e gratificação de desempenho de que tratam os arts. 24 e 29 .
§ 1o Os valores percebidos pelos servidores de que tratam as alíneas “a” dos incisos I e II do art. 2o a título de remuneração de 1o de abril até 4 de junho de 2008 deverão ser deduzidos do valor devido ao servidor a título de subsídio a partir 1o de abril de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.
§ 2o Os valores percebidos pelos servidores de que tratam os incisos III e IV do art. 2o a título de vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, de 1o de abril até 4 de junho de 2008, com base na estrutura remuneratória constante da Lei nº 10.862, de 2004, deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de vencimento básico e gratificação de desempenho, conforme disposto no art. 29, a partir de 1o de abril de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.
Cessão de Servidores
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