Parágrafo 2 Artigo 4 da Medida Provisoria nº 432 de 27 de Maio de 2008

Medida Provisoria nº 432 de 27 de Maio de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.
Art. 4o Fica autorizada a repactuação, mediante a formalização de aditivo contratual, das operações de que trata o § 6º-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995, não repactuadas na forma da Lei no 10.437, de 2002, e que estejam adimplidas ou que venham a adimplir-se, assegurando-se, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, aos mutuários que efetuarem o pagamento até a data do respectivo vencimento que a parcela de juros, calculada à taxa efetiva, originalmente contratada, de até oito por cento, nove por cento ou dez por cento ao ano sobre o principal atualizado com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, não excederá os tetos de:
§ 2o O teto a que se refere o inciso I não se aplica à atualização do principal da dívida já garantido por certificados de responsabilidade do Tesouro Nacional.
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