Artigo 3 da Lei nº 11.664 de 29 de Abril de 2008

Lei nº 11.664 de 29 de Abril de 2008

Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 2022) Vigência
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
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