Parágrafo 1 Artigo 151 do Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Subseção V
Do Papel Destinado à Impressão de Livros, Jornais e Periódicos
Art. 151. Somente poderá importar papel com isenção do imposto ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do caput do art. 149 a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Revogado pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o Deverá obter registro também a gráfica que executa serviços na forma do inciso I do art. 150, que o comprovará para obter a cessão do uso do papel.
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