Inciso III do Artigo 141 do Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Subseção II
Dos Partidos Políticos e das Instituições Educacionais e de Assistência Social
Art. 141. A isenção às importações realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições educacionais e de assistência social será aplicada somente a entidades que atendam às seguintes condições (Lei no 5.172, de 1966, art. 14, caput; e Lei no 9.532, de 1997, art. 12, § 2o):
III - emprego dos seus recursos integralmente no País, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
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