Parágrafo 1 Artigo 112 do Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Art. 112. A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado o disposto no art. 113, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, § 1º; e Lei no 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).
Parágrafo único. O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria, ou quando ocorrer avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto alfandegado, salvo quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 28, § 2o).

Página 35 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 9 de Maio de 2019

Pediu as citações das rés e a procedência da ação, ao final, condenando as solidariamente ao pagamento de indenização, no valor de R$ 2.426.418,27 (dois milhões, quatrocentos e vinte e seis mil,…
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