Artigo 1 do Decreto nº 6.353 de 16 de Janeiro de 2008
Decreto nº 6.353 de 16 de Janeiro de 2008
Regulamenta a contratação de energia de reserva de que trata o § 3o do art. 3o e o art. 3o-A da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, altera o art. 44 do Decreto no 5.163, de 30 de junho de 2004, e o art. 2o do Decreto no 5.177, de 12 de agosto de 2004, e dá outras providências.
Art. 1o A energia de reserva a que se referem o § 3o do art. 3o e o art. 3o-A da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, será contratada mediante leilões a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, direta ou indiretamente, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
§ 1o Para os efeitos deste Decreto, entende-se por energia de reserva aquela destinada a aumentar a segurança no fornecimento de energia elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN, proveniente de usinas especialmente contratadas para este fim.
§ 2o Será objeto de contratação a energia proveniente de novos empreendimentos de geração e de empreendimentos existentes, neste caso, desde que:
I - acrescentem garantia física ao SIN; ou
II - sejam empreendimentos que não entraram em operação comercial, até a data de publicação deste Decreto.
§ 3o A recomposição de garantia física reduzida de empreendimentos existentes não será considerada como acréscimo a que se refere o § 2o.
§ 4o A energia de reserva adquirida nos leilões não poderá constituir lastro para revenda de energia, nos termos do art. 2o do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004.
§ 5o A energia de reserva será contabilizada e liquidada exclusivamente no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.