Parágrafo 3 Artigo 46 do Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Art. 46. Para efeitos fiscais, qualquer correção no conhecimento de carga deverá ser feita por carta de correção dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita, implicará correção do manifesto.
§ 3o O cumprimento do disposto nos §§ 1o e 2o não elide o exame de mérito do pleito, para fins de aceitação da carta de correção pela autoridade aduaneira.

Portaria n. 25 - 27/07/2023 do DOU

PORTARIA ALF/GIG Nº 25, DE 25 DE JULHO DE 2023 Define a organização interna e disciplina as atribuições regimentais no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do…

Página 26 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 27 de Julho de 2023

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 163, DE 25 DE JULHO DE 2022 Concede, à pessoa jurídica que menciona,…
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Intimação - Mandado De Segurança Cível - 5000013-50.2022.4.03.6004 - Disponibilizado em 18/03/2022 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5000013-50.2022.4.03.6004 POLO ATIVO PAULO ANTONIO CALHEJAS GOMES ADVOGADO(A/S) MARCOS VINICIUS APARECIDO LEPAUS LOPES | 21519/MS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº…