Inciso II do Parágrafo 3 do Artigo 19 do Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Art. 19. As pessoas físicas ou jurídicas exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 94 e parágrafo único; e Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 34).
§ 3o Na hipótese a que se refere o § 2o, a Secretaria da Receita Federal do Brasil:
II - expedirá ou designará a autoridade competente para expedir os atos necessários ao estabelecimento da forma e do prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, §§ 3º e 4º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
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