Parágrafo 7 Artigo 62 do Decreto nº 6.306 de 14 de Dezembro de 2007

Decreto nº 6.306 de 14 de Dezembro de 2007

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Art. 62. O sujeito passivo que apurar crédito de IOF, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 49, Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art 17, e Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 4o ).
§ 7o.
§ 7o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 5o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.
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