Artigo 18 do Decreto nº 6.275 de 28 de Novembro de 2007
Decreto nº 6.275 de 28 de Novembro de 2007
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e dá outras providências.
Art. 18. Ao Presidente do INMETRO incumbe:
I - administrar o INMETRO e praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária e financeira, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;
II - representar o INMETRO em juízo ou fora dele;
III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO;
IV - prestar contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da União;
V - regulamentar os assuntos pertinentes às competências e atividades do INMETRO;
VI - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o regimento interno do INMETRO;
VII - praticar os atos de provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do INMETRO, em decorrência de habilitação em concurso público, bem como exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VIII - conceder aposentadoria aos servidores que a ela fizerem jus;
IX - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;
X - firmar, como representante legal do INMETRO, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais similares;
XI - delegar qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente; e
XII - criar Escritórios de Representação, com a aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos Estados da Federação, quando se fizer necessário para o pleno cumprimento da missão institucional.
(Revogado)
XII - criar Escritórios de Representação, com a aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos Estados da Federação, quando se fizer necessário para o pleno cumprimento da missão institucional; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)
XIII - prestar suporte técnico e administrativo ao Conmetro e a seus comitês de assessoramento, atuando como Secretário-Executivo do Conmetro. (Incluído pelo Decreto nº 7.938, de 2013) (Vigência)