Parágrafo 1 Artigo 47 do Decreto nº 6.306 de 14 de Dezembro de 2007

Decreto nº 6.306 de 14 de Dezembro de 2007

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Art. 47. O IOF não pago ou não recolhido no prazo previsto neste Decreto será acrescido de (Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 5o, § 3o, e art. 61 ):
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF.
Aplicação de Acréscimos de Procedimento Espontâneo
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