Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 36 do Decreto nº 6.306 de 14 de Dezembro de 2007

Decreto nº 6.306 de 14 de Dezembro de 2007

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Art. 36. O ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial sujeita-se, exclusivamente, à incidência do IOF (Lei no 7.766, de 1989, art. 4o ).
§ 2o Enquadra-se na definição do § 1o deste artigo o ouro:
II - adquirido na região de garimpo, onde o ouro é extraído, desde que, na saída do Município, tenha o mesmo destino a que se refere o inciso I;
Ainda não há documentos do tipo Diários Oficiais separados para este tópico.