Artigo 27 do Decreto nº 6.306 de Fevereiro de 2013

Decreto nº 6.306 de 14 de Dezembro de 2007

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Art. 27. São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso V, e Medida Provisória no 2.158 -35, de 24 de agosto de 2001, art. 28 ):
I - as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários;
II - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, em relação às aplicações financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes;
III - a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário final, no caso de operação realizada por meio do SELIC ou da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;
IV - o administrador do fundo de investimento;
V - a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimentos administrados por outra instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - a instituição que receber as importâncias referentes à subscrição das cotas do Fundo de Investimento Imobiliário e do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.
§ 1o Na hipótese do inciso II do caput, ficam as entidades ali relacionadas obrigadas a apresentar à instituição financeira declaração de que estão operando por conta de terceiros e com recursos destes.
§ 2o Para efeito do disposto no inciso V do caput, a instituição intermediadora dos recursos deverá (Lei no 9.779, de 1999, art. 16, e Medida Provisória no 2.158 -35, de 2001, art. 28, § 1o ):
I - manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação, a qualquer tempo, de cada cliente e dos elementos necessários à apuração do imposto por ele devido;
II - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizados por código de cliente, os valores das aplicações, resgates e imposto cobrado;
III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações decorrentes da responsabilidade pela cobrança do imposto.
§ 3o No caso das operações a que se refere o § 1o do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do custodiante das ações cedidas. (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
§ 4o No caso de ofertas públicas a que se refere o § 2o do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do coordenador líder da oferta. (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
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