Inciso XXV do Parágrafo 1 do Artigo 15 do Decreto nº 6.306 de 14 de Dezembro de 2007

Decreto nº 6.306 de 14 de Dezembro de 2007

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Art. 15. A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.894, de 1994, art. 5º ).
XXV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: dois por cento; (Incluído pelo Decreto nº 7.323, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
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