Inciso VII do Parágrafo 1 do Artigo 15 do Decreto nº 6.306 de 14 de Dezembro de 2007

Decreto nº 6.306 de 14 de Dezembro de 2007

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Art. 15. A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.894, de 1994, art. 5º ).
VII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.339, de 2008).
VII - nas operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e instituições financeiras no exterior: zero; (Vigência) (Redação dada pelo decreto nº 6.345, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
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