Alínea "a" do Inciso V do Artigo 7 do Decreto nº 6.306 de 14 de Dezembro de 2007

Decreto nº 6.306 de 14 de Dezembro de 2007

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Art. 7o A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei no 8.894, de 1994, art. 1o, parágrafo único, e Lei no 5.172, de 1966, art. 64, inciso I ):
V - nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
(Revogado)
2. mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).
2. mutuário pessoa física: 0,0041%; (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 2008).
(Revogado)
2. mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011) Produção de efeito 2. mutuário pessoa física: 0,0068%; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011) Produção de efeito 2. mutuário pessoa física: 0,0041%; (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 2012) Produção de efeito 2. mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015) (Vigência)
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