Parágrafo 5 Artigo 4 da Lei nº 11.484 de 31 de Maio de 2007

Lei nº 11.484 de 31 de Maio de 2007

Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 4o Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas:
§ 5o Consideram-se distribuição do valor do imposto:
I – a restituição de capital aos sócios em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e
II – a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida até o valor do saldo da reserva de capital.

Art. 576 - Ast 188. Pessoa Jurídica Beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores

Pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Art. 576. A pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento…
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Página 116 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Novembro de 2018

§ 6º Para fazer jus ao benefício de que trata o caput , a pessoa jurídica deverá exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 3º). § 7º As…
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