Parágrafo 5 Artigo 4 da Lei nº 11.484 de 31 de Maio de 2007
Lei nº 11.484 de 31 de Maio de 2007
Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 4o Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas:
§ 5o Consideram-se distribuição do valor do imposto:
I – a restituição de capital aos sócios em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e
II – a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida até o valor do saldo da reserva de capital.