Artigo 27 da Lei nº 11.416 de 15 de Dezembro de 2006

Lei nº 11.416 de 15 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; revoga as Leis nºs 9.421, de 24 de dezembro de 1996, 10.475, de 27 de junho de 2002, 10.417, de 5 de abril de 2002, e 10.944, de 16 de setembro de 2004; e dá outras providências.
Art. 27. A elaboração dos regulamentos de que trata esta Lei pode contar com a participação das entidades sindicais.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: ED XXXXX-87.2010.4.04.7200 SC XXXXX-87.2010.4.04.7200

EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇAO CÍVEL Nº XXXXX-87.2010.4.04.7200/SC RELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEAO CAMINHA EMBARGANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL…
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Página 4 da TRF-5 - Edição Administrativa do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 30 de Novembro de 2011

II – CONCEDER 20 (vinte) dias de trânsito ao referido servidor, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c os artigos 44 a 46 da Resolução nº 3, de…
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