Parágrafo 2 Artigo 25 Lc nº 126 de 15 de Janeiro de 2007

Lc nº 126 de 15 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de co-seguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor securitário; altera o Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990; e dá outras providências.
Art. 25. O órgão fiscalizador de seguros, instaurado inquérito administrativo, poderá solicitar à autoridade judiciária competente o levantamento do sigilo nas instituições financeiras de informações e documentos relativos a bens, direitos e obrigações de pessoa física ou jurídica submetida ao seu poder fiscalizador.
§ 2o O órgão fiscalizador de seguros poderá firmar convênios: (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
I - com o Banco Central do Brasil, a CVM e outros órgãos fiscalizadores, objetivando a realização de fiscalizações conjuntas, observadas as respectivas competências; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
II - com outros órgãos supervisores, reguladores, autorreguladores ou entidades fiscalizadoras de outros países, objetivando: (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
a) a fiscalização de escritórios de representação, filiais e subsidiárias de seguradoras e resseguradores estrangeiros, em funcionamento no Brasil, e de filiais e subsidiárias, no exterior, de seguradoras e resseguradores brasileiros, bem como a fiscalização de remessas ou ingressos de valores do exterior originários de operação de seguro, resseguro e retrocessão; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
b) a cooperação mútua e o intercâmbio de informações para a investigação de atividades ou operações que impliquem aplicação, negociação, ocultação ou transferência de ativos financeiros e de valores mobiliários relacionados com a prática de condutas ilícitas ou que, sob qualquer outra forma, tenham relação com possível ilicitude. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

Tribunal de Contas da União TCU - ACOMPANHAMENTO (ACOM): XXXXX

Adoto como relatório, com os ajustes necessários, a instrução da secretaria responsável pela análise da demanda (peça 97) , que contou com a anuência do corpo diretivo da unidade (peças XXXXX-99) :…
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