Artigo 53 da Lei nº 11.445 de 05 de Janeiro de 2007

Lei nº 11.445 de 05 de Janeiro de 2007

Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico, altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978. (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
Art. 53. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, com os objetivos de:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 1o As informações do Sinisa são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
§ 1º As informações do Sinisa são públicas, gratuitas, acessíveis a todos e devem ser publicadas na internet, em formato de dados abertos. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 2o A União apoiará os titulares dos serviços a organizar sistemas de informação em saneamento básico, em atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 9o desta Lei.
§ 3º Compete ao Ministério das Cidades a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além de estabelecer os critérios, os métodos e a periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria do Sinisa. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 3º-A Compete ao Ministério das Cidades a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além de estabelecer os critérios, os métodos e a periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria do Sinisa. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 3º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além do estabelecimento dos critérios, dos métodos e da periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria própria do sistema. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
(Revogado)
§ 3º Competem ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além do estabelecimento dos critérios, dos métodos e da periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria própria do sistema. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
(Revogado)
§ 3º Competem ao Ministério das Cidades a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além do estabelecimento dos critérios, dos métodos e da periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria própria do sistema. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
§ 4º A ANA e o Ministério das Cidades promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos com o Sinisa. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 4º A ANA e o Ministério do Desenvolvimento Regional promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH) com o Sinisa. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
(Revogado)
§ 4º-A A ANA e o Ministério das Cidades promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos com o Sinisa. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 4º A ANA e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos - SNIRH com o Sinisa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
(Revogado)
§ 4º A ANA e o Ministério das Cidades promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH) com o Sinisa. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
§ 5º O Ministério das Cidades dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico, para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 5º-A O Ministério das Cidades dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico, para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 5º O Ministério do Desenvolvimento Regional dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
(Revogado)
§ 5º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
(Revogado)
§ 5º O Ministério das Cidades dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
§ 6º O Ministério das Cidades estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada
§ 6º-A O Ministério das Cidades estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
§ 6º O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
(Revogado)
§ 6º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)
(Revogado)
§ 6º O Ministério das Cidades estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
§ 7º Os titulares, os prestadores de serviços de saneamento básico e as entidades reguladoras fornecerão as informações a serem inseridas no Sinisa. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
§ 7º-A Os titulares, os prestadores de serviços de saneamento básico e as entidades reguladoras fornecerão as informações a serem inseridas no Sinisa. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
(Revogado)
§ 7º Os titulares, os prestadores de serviços públicos de saneamento básico e as entidades reguladoras fornecerão as informações a serem inseridas no Sinisa. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 53-A. Fica criado o Comitê Interministerial de Saneamento Básico - Cisb, colegiado que, sob a presidência do Ministério das Cidades, tem a finalidade de assegurar a implementação da política federal de saneamento básico e de articular a atuação dos órgãos e das entidades federais na alocação de recursos financeiros em ações de saneamento básico. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
Parágrafo único. A composição do Cisb será definida em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
Art. 53-A. Fica criado o Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb), colegiado que, sob a presidência do Ministério do Desenvolvimento Regional, tem a finalidade de assegurar a implementação da política federal de saneamento básico e de articular a atuação dos órgãos e das entidades federais na alocação de recursos financeiros em ações de saneamento básico. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Parágrafo único. A composição do Cisb será definida em ato do Poder Executivo federal. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 53-B. Compete ao Cisb: (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
I - coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
II - acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
III - garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico com vistas à universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor; (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
Art. 53-B. Compete ao Cisb: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento Básico; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo federal; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico, com vistas à universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 53-C. Regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Cisb. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
Art. 53-C. Regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Cisb. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 53-D. Fica criado o Comitê Interministerial de Saneamento Básico - Cisb, colegiado que, sob a presidência do Ministério das Cidades, tem a finalidade de assegurar a implementação da política federal de saneamento básico e de articular a atuação dos órgãos e das entidades federais na alocação de recursos financeiros em ações de saneamento básico. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
Parágrafo único. A composição do Cisb será definida em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
Art. 53-D. Fica estabelecida como política federal de saneamento básico a execução de obras de infraestrutura básica de esgotamento sanitário e abastecimento de água potável em núcleos urbanos formais, informais e informais consolidados, passíveis de serem objeto de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, salvo aqueles que se encontrarem em situação de risco. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Parágrafo único. Admite-se, prioritariamente, a implantação e a execução das obras de infraestrutura básica de abastecimento de água e esgotamento sanitário mediante sistema condominial, entendido como a participação comunitária com tecnologias apropriadas para produzir soluções que conjuguem redução de custos de operação e aumento da eficiência, a fim de criar condições para a universalização. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 53-E. Compete ao Cisb: (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
I - coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
II - acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
III - garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico com vistas à universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor; (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
Art. 53-F. Regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Cisb. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
(Revogado)
(Vigência encerrada)

Andamento do Processo Administrativo n. 598.9.532859/2022 - 04/05/2023 do TJBA

EXTRATO DE PORTARIA Procedimento Administrativo nº 598.9.532859/2022 Objeto: averiguar se os Municípios de Juazeiro/BA e Campo Alegre de Lourdes/BA publicizaram os seus Planos Municipais de…

Página 1942 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 4 de Maio de 2023

INSTAURO, com esteio nas orientações encaminhadas pela Procuradoria-Geral de Justiça por meio de sua Recomendação nº 01/2023, publicada no DPJ de 13/04/2023, bem assim pelo CAOPAM por meio de sua…
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: XXXXX-41.2017.8.15.0391

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Segunda Câmara Especializada Cível Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDAO Reexame Necessário nº…
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-8

RECURSO ESPECIAL Nº 1857098 - MS (2020/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE PROCURADOR :…
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Página 284 da Normal Executivo do Diário Oficial do Estado do Paraná (DOEPR) de 6 de Janeiro de 2022

GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS PÚBLICAS apenas na vontade das partes contratuais. Como esclarecem Rafaella GUZELA e Mariana CANTO, são “situações claramente…
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: XXXXX-13.2013.8.15.0301

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDAO…
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15. Da Política Pública de Saneamento Básico no Novo Marco Regulatório - 6ª Seção da Política Pública de Saneamento Básico - O Novo Marco Regulátorio do Saneamento Básico

6ª Seção Da Política Pública de Saneamento Básico Autores: PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR Mestre em Direito Administrativo pela PUC-SP. Advogado. Sócio e Chief Legal Officer do Dal Pozzo Advogados.
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Página 1811 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 29 de Março de 2021

5.15.5 - ??? ??? ?? ? ??? ???? ???? ???? ? ? ?? ? São medidas previstas para a validação do Plano:  Definição de programa de treinamento;  Desenvolvimento de práticas de simulados;  Avaliação de…
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Petição - Ação Ordenação da Cidade / Plano Diretor de Ministério Público do Estado do Acre

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE Classe : Recurso Especial n° /50004 Órgão : : Vice-Presidência Relator : Desembargador Francisco…
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX AC XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília – DF, 14 de fevereiro de 2001 AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.794.303 - AC (2019⁄0023366-3) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA…
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