Artigo 1 da Lei nº 11.418 de 19 de Dezembro de 2006

Lei nº 11.418 de 19 de Dezembro de 2006

Altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, aumenta o valor dos benefícios da previdência social; e revoga a Medida Provisória no 316, de 11 de agosto de 2006; dispositivos das Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.444, de 20 de julho de 1992, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e a Lei no 10.699, de 9 de julho de 2003.
Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se os arts. 21-A e 41-A e dando-se nova redação ao art. 22:
“Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.” “Art. 22. .........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.” (NR)
“Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
§ 2o Os benefícios serão pagos do 1o (primeiro) ao 5o (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3o O 1o (primeiro) pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua concessão.
§ 4o Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.”

Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-08.2011.4.02.5115 RJ XXXXX-08.2011.4.02.5115

QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DE FL. 148. Questão de ordem acolhida a fim de retificar o erro material no acórdão (fl. 148), para que onde se lê, " ...deu provimento à apelação, nos …
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-57.2012.4.02.5101 RJ XXXXX-57.2012.4.02.5101

QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA CONCLUSÃO DO VOTO. Questão de ordem acolhida a fim de retificar o erro material na conclusão do voto (fl. 218), para que onde se lê, "...dou parcial provimento à …
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Tribunal Superior do Trabalho TST: E XXXXX-79.2010.5.17.0151

XXXXX00180000004d73786d6c322e534158584d4c5265616465722e362eXXXXX00000060000d0cf11e0a1b11aeXXXXX00000000003e000300feffXXXXX00000100000…
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Tribunal Superior do Trabalho TST: E XXXXX-30.2010.5.03.0010

Embargante : PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado : Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann Embargado : CARLOS HENRIQUE TAVARES RIBEIRO Advogado : Dr. Breno Fernandes Lage Embargada : CONSTRUTORA …
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Supremo Tribunal Federal STF - QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX RS

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. 1. O requisito constitucional da repercussão geral ( CF , art. 102 , § 3º , red. …
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