Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 12 Lc nº 126 de 15 de Janeiro de 2007

Lc nº 126 de 15 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de co-seguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor securitário; altera o Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990; e dá outras providências.
Art. 12. O órgão regulador de seguros estabelecerá as diretrizes para as operações de resseguro, de retrocessão e de corretagem de resseguro e para a atuação dos escritórios de representação dos resseguradores admitidos, observadas as disposições desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O órgão regulador de seguros poderá estabelecer:
I - cláusulas obrigatórias de instrumentos contratuais relativos às operações de resseguro e retrocessão;
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