Artigo 6 do Decreto nº 6.047 de 22 de Fevereiro de 2007

PNDR - Decreto nº 6.047 de 22 de Fevereiro de 2007

Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e dá outras providências.
Art. 6o Os planos, programas e ações da PNDR voltados para a redução das desigualdades regionais e ampliação das oportunidades de desenvolvimento regional serão executados, dentre outros, por meio dos seguintes instrumentos:
I - Orçamento Geral da União;
II - Fundos Constitucionais de Financiamento das regiões Norte - FNO, Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO;
III - Fundos de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, bem como outros fundos de desenvolvimento regional que venham a ser criados;
IV - outros Fundos especialmente constituídos pelo Governo Federal com a finalidade de reduzir as desigualdades regionais;
V - recursos dos Agentes Financeiros Oficiais; e
VI - Incentivos e Benefícios Fiscais.
§ 1o Os regulamentos necessários à operacionalização dos Fundos e à concessão dos Incentivos e Benefícios Fiscais serão estabelecidos pelo Ministério da Integração Nacional e pelas Agências de Desenvolvimento Regional, nas suas respectivas áreas de competência.
(Revogado)
§ 1o As instruções necessárias à operacionalização dos Fundos e à expedição de laudo constitutivo de projeto para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados como prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para efeito de reconhecimento, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto de renda, inclusive adicional, calculado com base no lucro da exploração, a que se refere o art. 1o da Medida Provisória no 2.199 -14, de 24 de agosto de 2001, serão estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e pelas Agências de Desenvolvimento Regional, nas suas respectivas áreas de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.539, de 2008).
(Revogado)
§ 1º Observada a legislação em vigor, os regulamentos necessários à operacionalização dos Fundos e à emissão de pareceres técnicos de análise, laudos e declarações relativas aos Incentivos e Benefícios Fiscais, serão estabelecidos pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, nas suas respectivas áreas de competência (Redação dada pelo Decreto nº 6.674, de 2008).
§ 2o Para efeito do disposto neste artigo:
I - a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional poderá aprovar o uso de recursos dos fundos setoriais de Ministérios, com expressa anuência destes; e
II - os Ministérios e Agentes Financeiros Oficiais Federais poderão definir critérios diferenciados para a execução dos planos, programas e ações da PNDR, para priorizar as regiões referidas no art. 3o deste Decreto.

Decreto n. 11.962 - 25/03/2024 do DOU

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DECRETO Nº 11.962, DE 22 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Regional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos…
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Portaria n. 3.717 - 04/12/2023 do DOU

PORTARIA Nº 3.717, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece a Estratégia Nacional de Bioeconomia e Desenvolvimento Regional Sustentável do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O…

Página 117 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 4 de Dezembro de 2023

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Página 37 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 24 de Agosto de 2023

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