Artigo 16 da Lei nº 11.371 de 28 de Novembro de 2006
Lei nº 11.371 de 28 de Novembro de 2006
Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, altera o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e revoga dispositivo da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.
Art. 16. Fica reduzida a 0 (zero), em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2008.
Art. 16. Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
(Revogado)
Art. 16. Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa por fonte situada no País a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
(Revogado)
Art. 16. Fica reduzida a 0 (zero), em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2016, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2013. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
(Revogado)
Art. 16. Fica reduzida a 0 (zero), em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2019. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 16. Fica reduzida, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, à alíquota de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 907, de 2019) Produção de efeitos
(Revogado)
I - zero, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2019; (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de 2019) Produção de efeitos
(Revogado)
II - um inteiro e cinco décimos por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de 2019) Produção de efeitos
(Revogado)
III - três por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de 2019) Produção de efeitos
(Revogado)
IV - quatro inteiros e cinco décimos por cento, em contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de 2019) Produção de efeitos
(Revogado)
Art. 16. Em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, corresponderá a: (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020) (Produção de efeito)
(Revogado)
I – (VETADO); (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020 (Produção de efeito)
(Revogado)
II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020. (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020) (Produção de efeito)
(Revogado)
Art. 16. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, para: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.094, de 2021)
I - zero, de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.094, de 2021)
II - um por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.094, de 2021)
III - dois por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.094, de 2021)
IV - três por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.094, de 2021)
Art. 16. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo regular, de passageiros ou cargas, para: (Redação dada pela Lei nº 14.355, de 2022)
I – (VETADO); (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020 (Produção de efeito)
II - 0 (zero), de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023; (Redação dada pela Lei nº 14.355, de 2022)
III - 1% (um por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024; (Redação dada pela Lei nº 14.355, de 2022)
IV - 2% (dois por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; e (Redação dada pela Lei nº 14.355, de 2022)
V - 3% (três por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 14.355, de 2022)