Inciso II do Artigo 36 da Lei nº 11.445 de 05 de Janeiro de 2007

Lei nº 11.445 de 05 de Janeiro de 2007

Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico, altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978. (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
Art. 36. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.

TJSP • Ação Civil Pública • Flora • XXXXX-16.2017.8.26.0483 • 3ª Vara do Tribunal de Justiça de São Paulo

SENTENÇA Processo n°: XXXXX-16.2017.8.26.0483 Classe - Assunto: Ação Civil Pública - Flora Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ PAULISTA…
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