Inciso III do Parágrafo 2 do Artigo 12 da Lei nº 11.445 de 05 de Janeiro de 2007

Lei nº 11.445 de 05 de Janeiro de 2007

Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico, altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978. (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)
Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
§ 2o O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;

Andamento do Processo n. 1005625-84.2016.8.26.0568 - Mandado de Segurança - 12/12/2016 do TJSP

Processo 1005625-84.2016.8.26.0568 - Mandado de Segurança - Licitações - Vila Real Transportes e Serviços Ltda -Vanderlei Borges de Carvalho - Prefeito Municipal de São João da Boa Vista - - Douglas…

Página 1642 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Dezembro de 2016

ao valor atribuído à causa pelo autor, não merece acolhimento. De fato, ante a questão debatida nos autos, bem como, o proveito econômico perseguido pelo requerente, em tese, acarretaria fixação de…
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