Artigo 54 da Lei nº 11.440 de 29 de Dezembro de 2006
Lei nº 11.440 de 29 de Dezembro de 2006
Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993; revoga as Leis nºs 7.501, de 27 de junho de 1986, 9.888, de 8 de dezembro de 1999, e 10.872, de 25 de maio de 2004, e dispositivos das Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 8.829, de 22 de dezembro de 1993; e dá outras providências.
Art. 54. Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, condicionado ao atendimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e observada a existência de vaga, em ato do Presidente da República, na forma estabelecida por esta Lei:
I - o Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro para cargo da mesma natureza, classe e denominação;
II - o Primeiro-Secretário para o cargo de Conselheiro; e
III - o Segundo-Secretário para o cargo de Primeiro-Secretário.
Parágrafo único. O Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro é composto pelo quantitativo de cargos em cada classe, na forma do Anexo II desta Lei.