Parágrafo 1 Artigo 14 da Lei nº 11.440 de 29 de Dezembro de 2006

Lei nº 11.440 de 29 de Dezembro de 2006

Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993; revoga as Leis nºs 7.501, de 27 de junho de 1986, 9.888, de 8 de dezembro de 1999, e 10.872, de 25 de maio de 2004, e dispositivos das Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 8.829, de 22 de dezembro de 1993; e dá outras providências.
Art. 14. A lotação numérica de cada posto será fixada em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O servidor do Serviço Exterior Brasileiro somente poderá ser removido para posto no qual se verifique claro de lotação em sua classe ou grupo de classes, ressalvadas as disposições dos arts. 46 e 47 desta Lei.
Ainda não há documentos separados para este tópico.