Inciso II do Artigo 35 do Decreto nº 5.906 de 26 de Setembro de 2006
Decreto nº 5.906 de 26 de Setembro de 2006
Regulamenta o art. 4o da Lei no 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts. 4º, 9º, 11 e 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação.
Art. 35. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 8º não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os recursos financeiros residuais, atualizados e acrescidos de doze por cento, deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação, de que trata o art. 10 deste Decreto, dentro dos seguintes prazos:
II - a ser fixado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, caso o residual derive de glosa de dispêndios de pesquisa e desenvolvimento na avaliação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 33 deste Decreto.