Artigo 8 da Lei nº 11.346 de 15 de Setembro de 2006

Lei nº 11.346 de 15 de Setembro de 2006

Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.
Art. 8º O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e
IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

Página 61 da NORMAL do Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo (AMUNES) de 9 de Maio de 2024

com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272/2007, o Decreto nº 7.272/2010, e o Decreto nº 10.713/2021, objetivando…
0
0

Página 23 do Associação de Municípios Alagoanos (AMA) de 7 de Maio de 2024

OBJETO: Contratação de empresa especializada para serviços de engenharia na execução de obra de engenharia referente a Obras e Serviços de Construção de Restaurante no Município de Jacaré dos…
0
0

Página 372 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 25 de Abril de 2024

DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7°. A consecução do Direito Humano a Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população…
0
0

Página 14 do Associação dos Municípios de Roraima (AMR) de 11 de Abril de 2024

Ficam convocados os Candidatos classificados nos cargos abaixo relacionados, em conformidade com o Edital N.º 001/2023 - Processo Seletivo Simplificado de Análise Curricular, para Contratação…
0
0

Página 8 do Associação dos Municípios de Roraima (AMR) de 9 de Abril de 2024

V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI - a implementação de políticas públicas, de…
0
0

Página 9 do Associação dos Municípios de Roraima (AMR) de 8 de Abril de 2024

públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; Art. 5º- A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional,…
0
0

Página 39 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 8 de Abril de 2024

Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa ADMINISTRAÇÃO VINCULADA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA FUNDAÇÃO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EXTRATO DE…
0
0

Página 7 do Associação dos Municípios de Roraima (AMR) de 5 de Abril de 2024

Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Art. 8º O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro…
0
0

Página 5 do Associação dos Municípios de Roraima (AMR) de 8 de Março de 2024

Art. 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os…
0
0

Página 9 do Associação dos Municípios de Roraima (AMR) de 7 de Março de 2024

Publique-se; Registre-se; Cumpra-se. OSMAR SERRA BONFIM FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Marcelo da Silva Inácio Código Identificador:A193E359 ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO…
0
0