Parágrafo 1 Artigo 26 da Medida Provisoria nº 320 de 24 de Agosto de 2006

Medida Provisoria nº 320 de 24 de Agosto de 2006

Art. 26. Para fins de aplicação do disposto no art. 5o do Decreto-Lei no 2.120, de 14 de maio de 1984, consideram-se, para efeitos fiscais, bagagem desacompanhada os bens pertencentes ao de cujus na data do óbito, no caso de sucessão aberta no exterior.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os bens excluídos do conceito de bagagem, na forma da legislação em vigor.
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