Parágrafo 1 Artigo 15 da Medida Provisoria nº 320 de 24 de Agosto de 2006
Medida Provisoria nº 320 de 24 de Agosto de 2006
Art. 15. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se também aos atuais responsáveis por locais e recintos alfandegados.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal definirá prazos, não inferiores a doze meses e não superiores a trinta e seis meses, para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 2o.