Parágrafo 1 Artigo 15 da Medida Provisoria nº 320 de 24 de Agosto de 2006

Medida Provisoria nº 320 de 24 de Agosto de 2006

Art. 15. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se também aos atuais responsáveis por locais e recintos alfandegados.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal definirá prazos, não inferiores a doze meses e não superiores a trinta e seis meses, para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 2o.

Página 11 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 26 de Setembro de 2006

Art. 3o A adesão ao regime de exploração de CLIA por pessoa jurídica que opere Porto Seco sem contrato, por força de medida judicial, deverá ser requerida à unidade da SRF com jurisdição sobre o…
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