Artigo 2 da Lei nº 11.311 de 13 de Junho de 2006
Lei nº 11.311 de 13 de Junho de 2006
Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nos 11.119, de 25 de maio de 2005, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.964, de 10 de abril de 2000, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
Art. 2o O inciso XV do caput do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vide Medida nº 340, de 2006)
(Revogado pela Lei nº 11.482, de 2007)
"Art. 6o .........................................................................................
(Revogado)
.....................................................................................................
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;
(Revogado pela Lei nº 11.482, de 2007)
..................................................................................................." (NR)