Inciso I do Parágrafo 3 do Artigo 13 da Medida Provisoria nº 320 de 24 de Agosto de 2006

Medida Provisoria nº 320 de 24 de Agosto de 2006

Art. 13. As empresas prestadoras dos serviços relacionados no caput do art. 1o, na hipótese do inciso II do seu § 1o, fixarão livremente os preços desses serviços, a serem pagos pelos usuários, sendo-lhes vedado:
§ 3o No caso de suspensão ou cancelamento do alfandegamento, ou de paralisação na prestação dos serviços, a Secretaria da Receita Federal deverá:
I - representar contra a contratada à autoridade responsável pela fiscalização e execução do contrato de arrendamento, na hipótese de empresa arrendatária de imóvel da União;
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