Parágrafo 1 Artigo 5 da Medida Provisoria nº 320 de 24 de Agosto de 2006

Medida Provisoria nº 320 de 24 de Agosto de 2006

Art. 5o Na hipótese de cancelamento do alfandegamento do local ou recinto, de transferência de sua administração para outra pessoa jurídica ou de revogação do ato que outorgou a licença, a Secretaria da Receita Federal terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do respectivo ato, para liberação de eventual saldo da garantia de que trata o art. 4o, mediante comprovação do cumprimento das exigências relativas a obrigações tributárias ou penalidades impostas.
Parágrafo único. O curso do prazo previsto no caput será interrompido pela interposição de recurso administrativo ou ação judicial que suspenda a exigibilidade de obrigações ou penalidades pecuniárias, até o seu trânsito em julgado.
Do Licenciamento e do Alfandegamento de CLIA
(Revogado)
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