Alínea "a" do Inciso I do Artigo 4 do Decreto nº 5.906 de 26 de Setembro de 2006

Decreto nº 5.906 de 26 de Setembro de 2006

Regulamenta o art. 4o da Lei no 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts. 4º, 9º, 11 e 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação.
Art. 4o As alíquotas do IPI, incidentes sobre os bens de informática e automação, não especificados no art. 3o, serão reduzidas:
I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em: (Redação dada pelo Decreto nº 6.405, de 2008).
a) noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2014;
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