Artigo 4 da Lei nº 11.306 de 16 de Maio de 2006

Lei nº 11.306 de 16 de Maio de 2006

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2006.
Art. 4o Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos arts. 13, §§ 2o e 3o, 63, § 9o, 64, 68, 70 e 73 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, respeitados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas:
I - a cada subtítulo, até o limite de doze por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial de dotações, limitada a dez por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000;
c) excesso de arrecadação de receitas próprias, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados, observados o limite de quarenta por cento da dotação inicial e o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal ; e
d) até dez por cento do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;
II - aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a vinte e cinco por cento da soma das referidas dotações;
III - ao atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal ;
b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;
c) anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
d) até dez por cento do excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e
e) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2005;
IV - ao atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente;
V - ao atendimento de despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
b) excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;
c) superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2005, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964; e
d) resultado positivo do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7o da Lei de Responsabilidade Fiscal ;
VI - ao atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração prevista no art. 37, inciso X, da Constituição e nos arts. 90 e 91 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas:
a) a esse grupo de natureza de despesa no âmbito de cada Poder e do Ministério Público da União; e
b) aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” constantes do mesmo subtítulo até o limite de quarenta por cento da soma dessas dotações;
VII - a subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação monetária ou cambial dessas operações;
VIII - ao atendimento das mesmas ações em execução no ano de 2005, no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o limite dos saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício de 2005, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2005, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964;
IX - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;
X - ao atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de vinte por cento do montante do refinanciamento da dívida pública federal estabelecido no art. 3o, inciso III, desta Lei;
XI - ao atendimento de transferências de que trata o art. 159 da Constituição, bem como daquelas devidas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios decorrentes de vinculações legais, mediante a utilização do superávit financeiro correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2005, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320, de 1964;
XII - ao atendimento de despesas com equalização de preços nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do órgão “Operações Oficiais de Crédito”;
XIII - ao atendimento de despesas com benefícios previdenciários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social;
XIV - ao atendimento de despesas da ação “0413 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos” no âmbito da unidade orçamentária “14901 - Fundo Partidário”, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2005; e
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 1964;
XV - ao atendimento de despesas no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais, classificadas nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de até cinqüenta por cento do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos no âmbito das respectivas entidades; e
b) excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 1964;
XVI - a transferências constitucionais e legais a Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante anulação de dotações alocadas à ação “0047 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF ( CF, art. 212 )”;
XVII - ao atendimento de despesas obrigatórias até os montantes das reservas de contingência específicas criadas com essa destinação;
XVIII - a unidade orçamentária “39202 - Companhia de Navegação do São Francisco”, até o valor de R$ 15.505.896,00 (quinze milhões, quinhentos e cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais), mediante utilização de recursos da reserva de contingência, desde que seja aprovada lei autorizando a concessão de subvenção econômica a essa empresa, nos termos do art. 19 da Lei no 4.320, de 1964;
XIX - ao atendimento de despesas no âmbito das agências reguladoras, do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, do Fundo para o Desenvolvimento Tecnologico das Telecomunicações - FUNTTEL e dos fundos setoriais de ciência e tecnologia constantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, mediante a utilização dos respectivos:
a) superávits financeiros apurados nos balanços patrimoniais de 2005;
b) excessos de arrecadação de receitas próprias e vinculadas, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 1964; e
c) reservas de contingência à conta de recursos próprios e vinculados constantes desta Lei;
XX - no subtítulo 28.845.0903.0E25.0001 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação das Exportações - Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomento das Exportações - Nacional, até o valor de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de reais); no subtítulo 28.845.0903.099B.0001 - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação da Isenção do ICMS aos Estados Exportadores (Lei Complementar no 87, de 1996, e Lei Complementar no 115, de 2002)- Nacional, até o valor de R$ 552.500.000,00 (quinhentos e cinqüenta e dois milhões e quinhentos mil reais); e no subtítulo 28.845. - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF ( CF, art. 212 )- Nacional, até o valor de R$ 97.500.000,00 (noventa e sete milhões e quinhentos mil reais); com recursos provenientes da reserva específica instituída para essa finalidade constante desta Lei, desde que verificado no decorrer deste exercício excesso de arrecadação das receitas administradas pela Secretaria de Receita Federal em relação à estimativa constante desta Lei, suficiente ao atendimento dessas despesas, a ser evidenciado por meio do relatório referido no art. 76, § 5º, da Lei no 11.178, de 20 de setembro de 2005 (LDO - 2006).
§ 1o Os limites referidos no inciso I, e respectiva alínea “a”, deste artigo poderão ser ampliados, quando o remanejamento ocorrer:
I - no âmbito do mesmo programa, desde que o cancelamento não incida sobre subtítulos derivados integralmente de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária para 2006, para vinte por cento;
II - entre subtítulos constantes desta Lei com o identificador de resultado primário “3”, previsto no inciso IV do § 4º do art. 7º da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, para trinta por cento; e
III - para o atendimento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, assistência pré-escolar e auxílio-transporte aos servidores e empregados, para trinta por cento.
§ 2o A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2006, do ato de abertura do crédito suplementar.
§ 3o Os recursos correspondentes às dotações relativas ao subtítulo 28.845.0903.0E25.0001 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação das Exportações - Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomento das Exportações - Nacional serão distribuídos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante lei específica a ser editada, que observará, como critério de partilha dos recursos, a média simples dos coeficientes individuais de participação estabelecidos nos anexos da Lei no 11.131, de 1o de julho de 2005, e da Lei no 11.289, de 30 de março de 2006.

Decreto de 31 de julho de 2006.

Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, crédito suplementar no valor global de R$ 1.515.378.524,00, para reforço de…
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Decreto nº 6.357, de 18 de janeiro de 2008.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte do Pessoal Diplomático, Consular,…
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Lei nº 11.477, de 29 de maio de 2007.

Altera dispositivos da Lei no 11.439 , de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007.
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Decreto nº 5.952 de 31 de outubro de 2006.

Dá nova redação ao art. 7o do Regulamento da Ordem do Mérito das Comunicações, aprovado pelo Decreto no 87.479 , de 16 de agosto de 1982.
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Decreto de 31 de outubro de 2006.

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Saúde, do Trabalho e Emprego, da Cultura, do Esporte e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito…
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Decreto de 4 de setembro de 2006.

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Justiças Militar da União, Eleitoral e do Trabalho e do Ministério da Justiça,…
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Decreto de 1º de setembro de 2006.

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 1.958.065.880,00, para reforço de dotações…
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Lei nº 11.339, de 3 de agosto de 2006.

Institui o Dia Nacional do Biomédico.
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Decreto de 31 de julho de 2006.

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Trabalho e Emprego, da Cultura, do Planejamento, Orçamento e Gestão,…
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Lei nº 11.330, de 25 de julho de 2006.

Dá nova redação ao § 3o do art. 87 da Lei no 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.
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