Parágrafo 1 Artigo 7 Lc nº 121 de 09 de Fevereiro de 2006

Lc nº 121 de 09 de Fevereiro de 2006

Cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e dá outras providências.
Art. 7o O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN estabelecerá:
§ 1o As alterações necessárias nos veículos ou em sua documentação em virtude do disposto pela Resolução do CONTRAN, mencionada no caput deste artigo, deverão ser providenciadas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação dessa Resolução.
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