Artigo 27 do Decreto nº 5.622 de 19 de Dezembro de 2005

Decreto nº 5.622 de 19 de Dezembro de 2005

Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 27. Os diplomas de cursos ou programas superiores de graduação e similares, a distância, emitidos por instituição estrangeira, inclusive os ofertados em convênios com instituições sediadas no Brasil, deverão ser submetidos para revalidação em universidade pública brasileira, conforme a legislação vigente.
§ 1o Para os fins de revalidação de diploma de curso ou programa de graduação, a universidade poderá exigir que o portador do diploma estrangeiro se submeta a complementação de estudos, provas ou exames destinados a suprir ou aferir conhecimentos, competências e habilidades na área de diplomação.
§ 2o Deverão ser respeitados os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação de cursos.

Página 64 do Diário de Justiça da União (DJU) de 19 de Janeiro de 2010

IV - APELACAO CIVEL XXXXX-7 RELATOR :DESEMBARGADORA FEDERAL VICE PRESIDENTE APELANTE :PEDREIRA SAO SEBASTIAO LTDA ADVOGADO :JOSE OSWALDO CORREA APELADO :UNIAO FEDERAL REMETENTE :JUIZO…
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Página 2046 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Setembro de 2010

DECISÃO Recurso especial interposto por Americam World University of Iowa Inc e outro, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão da Oitava…
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