Artigo 77 da Lei nº 11.196 de 21 de Novembro de 2005

Lei nº 11.196 de 21 de Novembro de 2005

Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nºs 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nºs 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Art. 77. A aquisição de plano ou seguro enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei far-se-á mediante subscrição pelo adquirente de quotas dos fundos de investimento vinculados. (Vigência)
§ 1º No caso de plano ou seguro coletivo:
I - a pessoa jurídica adquirente também será cotista do fundo; e
II - o contrato ou apólice conterá cláusula com a periodicidade em que as quotas adquiridas pela pessoa jurídica terão sua titularidade transferida para os participantes ou segurados.
§ 2º A transferência de titularidade de que trata o inciso II do § 1º deste artigo:
I - conferirá aos participantes ou segurados o direito à realização de resgates e à portabilidade dos recursos acumulados correspondentes às quotas;
II - não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda.
§ 3º Independentemente do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, no caso de falência ou liquidação extrajudicial de pessoa jurídica proprietária de quotas:
I - a titularidade das quotas vinculadas a participantes ou segurados individualizados será transferida a estes;
II - a titularidade das quotas não vinculadas a qualquer participante ou segurado individualizado será transferida para todos os participantes ou segurados proporcionalmente ao número de quotas de propriedade destes, inclusive daquelas cuja titularidade lhes tenha sido transferida com base no inciso I deste parágrafo.

Resolução n. 184 - 02/06/2023 do DOU

RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023 Altera a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião…

Página 100 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 2 de Junho de 2023

§ 2º A subscrição de cotas far-se-á perante o administrador. Art. 5º A constituição de fundos previdenciários, bem como de suas classes, caso existentes, deve se dar exclusivamente por deliberação de…
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Art. 798 - Seção I. Das Normas Gerais - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

CAPÍTULO III DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, DOS CLUBES DE INVESTIMENTO E DAS DEMAIS FORMAS DE INVESTIMENTO DA ESPÉCIE RENDA FIXA Seção I Das normas gerais Art. 798. Os fundos de investimento, os clubes…
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Página 42 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 29 de Fevereiro de 2012

ANEXO ÚNICO CNPJ MARCA COMERCIAL CAPACIDADE (mililitros) CÓDIGO TIPI ENQUADRAMENTO (letra) 12.XXXXX/0001-28 CACHAÇA CASCAVEL (RECIPIENTE NAO-RETORNAVEL) De 181ml até 375ml 2208.40.00 J…
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Página 42 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 19 de Outubro de 2011

I - nos meses de janeiro a agosto, com antecedência inferior a 48 horas da previsão de atracação do navio no Siscomex Carga; II - nos meses de setembro a dezembro, com antecedência inferior a 72…
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Página 62 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 9 de Novembro de 2006

brevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, por elas comercializados e administrados. Atualmente, as contribuições vinculadas a planos de previdência complementar e a apólices…
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Página 8 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 8 de Maio de 2006

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 29, DE 4 DE MAIO DE 2006 Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoa jurídica inexistente de fato. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL…
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Página 9 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 18 de Setembro de 2007

pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e a Portaria RFB nº 9555, de 2 de maio de 2007, e no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 5º da Instrução Normativa DpRF nº 109,…
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Página 12 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 6 de Outubro de 2009

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 98, DE 2 DE Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contados da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, OUTUBRO DE 2009 apresentar…
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Página 69 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 18 de Janeiro de 2010

SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2010 Declara inscrição no Registro Especial O CHEFE SUBSTITUTO DA SEÇÃO DE…
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