Inciso I do Artigo 70 da Lei nº 11.196 de 21 de Novembro de 2005

Lei nº 11.196 de 21 de Novembro de 2005

Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nºs 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nºs 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Art. 70. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos: (Vigência)
I - IRRF:
a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:
1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
2. pagamentos a beneficiários não identificados;
b) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:
1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e 3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ;
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e
d) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
(Revogado)
d) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 447, de 2008) (Produção de efeitos)
(Revogado)
d)
(Revogado)
até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
(Revogado)
d) até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
(Revogado)
d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022) (Produção de efeitos)
(Revogado)
d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022) Produção de efeitos Vigência encerrada
(Revogado)
d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022) (Produção de efeitos)
d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos
e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Página 5167 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 9 de Maio de 2024

salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte…
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Página 5173 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 9 de Maio de 2024

exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como…
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Página 4316 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 9 de Maio de 2024

ser aferida pelo juízo universal, no tempo oportuno). DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A contribuição previdenciária: a) será calculada mediante apuração mensal (Decreto 3.048/99, art. 276, § 4°),…
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Página 4321 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 9 de Maio de 2024

sentença (do arbitramento, portanto), nos termos da S. 362 do C. STJ e da S. 439 do C.TST, ora destacada: “ Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da…
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Página 4340 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 9 de Maio de 2024

é para assegurar que o crédito não seja desvalorizado. Já os juros cessarão a partir da decretação da falência da reclamada, desde que não possua valores suficientes para satisfação dos créditos,…
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Página 4347 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 9 de Maio de 2024

da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no.
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Página 7724 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 9 de Maio de 2024

obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. IMPOSTO DE RENDA O montante da condenação, objeto de pagamento em…
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Página 3302 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 8 de Maio de 2024

suspendendo-se a exigibilidade de sua quitação por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos…
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Página 3308 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 8 de Maio de 2024

ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei…
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Página 3314 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 8 de Maio de 2024

progressiva (respectivamente, artigos 677 e 700, I, do Decreto 9.580/2018). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês…
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